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MANIFESTO PELO APERFEIÇOAMENTO DO PL 1087/2025

Por: FCDL MATO GROSSO 19 de novembro de 2025
MANIFESTO PELO APERFEIÇOAMENTO DO PL 1087/2025

 

Pela Segurança Jurídica e Respeito ao Direito Adquirido na Tributação de Lucros e

Dividendos

 
As entidades signatárias, representantes do setor produtivo brasileiro, vêm a público

manifestar seu apoio aos objetivos centrais do Projeto de Lei nº 1087/2025, que busca

modernizar o Imposto de Renda das Pessoas Físicas e promover um sistema tributário mais

justo.

Reconhecemos os avanços da proposta, mas identificamos no texto final aprovado

pelo Senado vícios que comprometem a segurança jurídica, violam o direito adquirido e

criam barreiras operacionais intransponíveis para as empresas. Tais dispositivos, se

mantidos, arriscam gerar uma tributação retroativa sobre lucros apurados antes da vigência

da nova lei, contrariando a intenção do próprio legislador e abrindo margem para

questionamentos legais sobre a matéria.

A intenção do PL 1087/2025 é clara: tributar os lucros e dividendos gerados a partir

de 1º de janeiro de 2026. Para isso, o texto busca, corretamente, isentar os lucros apurados

até o ano-calendário de 2025. Contudo, o projeto aprovado condiciona essa isenção a

regras que, na prática, a inviabilizam. O texto exige que a distribuição desses lucros

“antigos” seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 e, em um dos artigos, que o

pagamento ocorra em prazos específicos (até 2028).

Essas condições geram dois problemas incontornáveis:

  1. Inviabilidade Contábil e Legal: A exigência de aprovação da distribuição até 31 de

dezembro de 2025 é operacionalmente impossível. O encerramento contábil do

exercício de 2025 só ocorre após o término do ano. Conforme o Art. 132 da Lei nº

6.404/1976 (Lei das S.A.), as empresas têm, legalmente, até 30 de abril de 2026

para realizar a assembleia que aprova as demonstrações financeiras e delibera

sobre a destinação dos resultados. Exigir uma deliberação antes do fechamento do

balanço fere a legislação societária.

  1. Insegurança Jurídica e Direito Adquirido: Ao criar condições impraticáveis para a

isenção, a lei efetivamente tributará o estoque de lucros acumulados, gerados sob a

vigência da legislação anterior (que previa a isenção). Isso configura uma tributação

retroativa, ferindo o princípio da legalidade e o direito adquirido dos contribuintes. O

prazo de pagamento (até 2028) também não é suficiente para a distribuição de todo

o estoque de lucros acumulados por milhares de empresas.

É necessário garantir que lucros gerados até 31 de dezembro de 2025 não sejam

tributados, independentemente da data de sua deliberação ou distribuição.

Sugestões de vetos a Dispositivos

Para corrigir essa grave distorção e assegurar que a nova tributação incida apenas

sobre fatos geradores futuros (lucros de 2026 em diante), é imprescindível o veto aos

seguintes dispositivos do PL 1087/2025:

  1. Art. 2º do PL 1087/2025 (na parte que altera a Lei nº 9.250/1995):

○ No Art. 6º-A, § 3º: Vetar os incisos II e III.

○ No Art. 16-A, § 1º, inciso XII: Vetar as alíneas “b” e “c”.

  1. Art. 3º do PL 1087/2025 (na parte que altera a Lei nº 9.249/1995):

○ No Art. 10, § 5º, inciso I: Vetar as alíneas “a” e “b”.

O veto a esses dispositivos reforçará a legitimidade do projeto de Lei 1087/2025, ao adequá-lo aos princípios constitucionais da irretroatividade tributária e do direito adquirido, além de evitar novo motivador para contenciosos e litigâncias tributárias. Cabe relembrar que, durante a aprovação no Plenário do Senado Federal, o Relator, o Governo e a Oposição se manifestaram a favor das alterações aqui sugeridas, que só não foram endereçadas pelo contexto do projeto de lei e pela necessidade de sua aprovação sem o retorno à Câmara dos Deputados. O veto a esses dispositivos estaria, portanto, honrando acordo amplo feito publicamente entre os atores do Congresso, reforçando o papel das instituições e suas intenções de trabalhar por um país com equilíbrio e justiça tributária. Ao vetar as condições inexequíveis impostas pelo texto, o Executivo garantirá a necessária segurança jurídica, assegurando que a nova tributação se aplique de forma justa, clara e prospectiva, consolidando o Brasil como um ambiente confiável para quem investe e gera empregos.

Brasília, 19 de novembro de 2025.

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